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26 de Abril de 2024
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    Agora profissionais da saúde terão direito a uma compensação financeira em caso de incapacidade permanente ou óbito decorrente do coronavírus.

    Publicado por Diego Arruda
    há 3 anos


    A Lei 14.128/2021, publicada em 26/03/2021, estabelece uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho em razão da Covid-19.

    A Lei determina que a União (Governo Federal) pague uma compensação financeira aos profissionais e trabalhadores de saúde que tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes de COVID-19 ou por terem realizados visitas domiciliares (no caso de agentes de saúde e agentes de endemias).

    Em caso de óbito, a compensação financeira será paga ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.

    I – A QUEM A UNIÃO DEVE PAGAR?

    a) Ao profissional ou trabalhador de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

    b) Ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

    c) Ao cônjuge/companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários, caso o profissional de saúde ou os agentes tenham falecido.

    II – QUEM É CONSIDERADO PROFISSIONAL OU TRABALHADOR DA SAÚDE?

    a) Aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

    b) Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

    c) Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

    d) Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

    e) Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

    III – NO CASO DE ÓBITO, QUEM É CONSIDERADO DEPENDENTE:

    1ª Classe:

    a) Cônjuge

    b) Companheiro (hétero ou homoafetivo)

    c) Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;

    d) Filho inválido (não importa a idade);

    e) Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

    2ª Classe:

    a) Pais

    3ª Classe:

    a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;

    b) Irmão inválido (não importa a idade);

    c) Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

    IV – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE/ÓBITO DECERRENTE DE COVID-19

    Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

    V – É NECESSÁRIA QUE A CAUSA DA MORTE OU INCAPACIDADE SEJA UNICAMENTE O CORONAVÍRUS?

    Não, ainda que o profissional tenha outras comorbidades terá direito ao recebimento da compensação financeira.

    VI – E SE A INCAPACIDADE OU O ÓBITO SE DEU ANTES DA LEI 14.128/2021?

    Ainda que a incapacidade ou o óbito tenha ocorrido antes da promulgação da Lei 14.128/2021 (antes de 26/03/2021) a compensação financeira será devida.

    VII – QUAL O VALOR DA COMENSAÇÃO FINANCEIRA?

    a) 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

    Este é o valor pago ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente.

    Se ele tiver morrido, o valor será pago ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários. Nesse caso, será feito um rateio entre os beneficiários, em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.

    b) 1 (uma) única prestação de valor variável paga a cada um dos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido.

    O valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.

    Exemplo: Mévio era profissional da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19. Ele deixou um filho de 12 anos. Esse filho receberá prestação no valor de R$ 90.000,00 (10 mil x 9 anos que faltam para ele completar 21).

    OBS: A prestação variável será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.

    VIII – QUAL O ÓRGÃO COMPETENTE PARA PROCESSAR OS PEDIDOS?

    Será definido em regulamento.

    XIX – O RECEBIMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA INTERFERE NO RECEBIMENTO DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO?

    O recebimento da compensação financeira não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

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